1.OBJETIVO


Esta Política estabelece as regras e procedimentos para negociação de valores mobiliários por parte do consultor de valores mobiliários pessoa física, visando prevenir conflitos de interesse, proteger os clientes e cumprir as normas estabelecidas pela Resolução CVM 19/2021.

2.ABRANGÊNCIA


Esta Política se aplica a todas as negociações de valores mobiliários realizadas pelo consultor em nome próprio, incluindo, mas não se limitando a: ações, fundos de investimento imobiliário (FIIs), títulos de renda fixa, ETFs, BDRs, derivativos e cotas de fundos de investimento.

3.PRINCÍPIOS GERAIS


3.1. O consultor atuará sempre com transparência, lealdade e boa-fé em relação aos seus clientes.
3.2. O interesse do cliente sempre prevalecerá sobre os interesses pessoais do consultor.
3.3. O consultor não poderá utilizar informações privilegiadas ou confidenciais obtidas no exercício da consultoria para benefício próprio.
3.4. Todas as recomendações feitas aos clientes deverão considerar exclusivamente o perfil, objetivos e situação financeira do cliente.

4.CONFLITOS DE INTERESSE E DIVULGAÇÃO DE POSIÇÕES


4.1. O consultor deverá informar expressamente aos clientes, por escrito (contrato, relatório de consultoria ou e-mail), sempre que possuir posição nos ativos que estão sendo recomendados.
4.2. A divulgação deverá conter:
• Nome do ativo.
• Tipo de posição (comprada ou vendida).
• Data da última aquisição/alienação relevante.
4.3. A divulgação será feita no momento da recomendação ou antes da implementação da recomendação pelo cliente.
4.4. O consultor não receberá remuneração, comissões ou qualquer vantagem de terceiros (corretoras, gestoras, emissores) em decorrência das recomendações feitas aos clientes, exceto honorários pagos diretamente pelo cliente pela prestação de serviços de consultoria.

5.REGRAS DE NEGOCIAÇÃO PESSOAL


5.1. Prioridade ao Cliente (Proibição de Front Running)
O consultor NÃO poderá negociar valores mobiliários para si mesmo antes que o cliente tenha tido a oportunidade de implementar a recomendação recebida.
Período de restrição: O consultor deverá aguardar pelo menos 10 (dez) dias úteis após o envio da recomendação ao cliente para realizar operações no mesmo ativo para conta própria.
5.2. Vedação a Operações Contrárias
O consultor não poderá realizar operações para si que sejam contrárias às recomendações fornecidas aos clientes, salvo se a mudança de posicionamento for fundamentada e comunicada previamente ao cliente.
5.3. Restrição de Day Trade
O consultor não realizará operações de day trade em ativos que sejam objeto de recomendação ativa a clientes, para evitar conflitos de interesse e assegurar alinhamento de interesses.
5.4. Prazos Mínimos de Manutenção
Ativos recomendados aos clientes e adquiridos pelo consultor deverão ser mantidos em carteira por prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, salvo mudança fundamentada de tese ou evento extraordinário (fusão, aquisição, crise setorial, etc.).

6.REGISTRO E DOCUMENTAÇÃO


6.1. O consultor manterá registro de todas as suas negociações de valores mobiliários, contendo:
• Data da operação.
• Ativo negociado.
• Quantidade.
• Preço.
• Corretora utilizada.
6.2. Os registros serão mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à disposição da CVM para fins de fiscalização.
6.3. O consultor manterá cópia de todas as recomendações fornecidas aos clientes (e-mails, relatórios, atas de reunião, mensagens) pelo mesmo prazo.

7.VEDAÇÕES


7.1. É vedado ao consultor:
a) Operar com informação privilegiada (insider trading).
b) Manipular preços ou criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
c) Realizar operações fraudulentas ou práticas não equitativas.
d) Garantir resultados aos clientes.
e) Receber qualquer forma de remuneração de terceiros em decorrência das recomendações feitas.
f) Transferir recursos de clientes para contas próprias ou de terceiros.
g) Atuar como procurador ou representante de clientes perante instituições distribuidoras para implementar as ordens recomendadas.

8.ATUALIZAÇÃO E REVISÃO


Esta Política será revisada anualmente ou sempre que houver alteração relevante na regulamentação aplicável ou na estrutura de atuação do consultor.

9.VIGÊNCIA

Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação e permanecerá vigente enquanto o consultor mantiver registro ativo na CVM.

10.DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO


Declaro estar ciente de todas as regras desta Política de Negociação de Valores Mobiliários e me comprometo a cumpri-las integralmente durante o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários.